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domingo, 28 de agosto de 2011

Títulos Reconhecidos

Nestes caso a seguir, as professoras a seguir tiveram o título de Mestrado em universidade paraguaia automaticamente reconhecidos por universidades públicas brasileiras.


Além disso, o CEFET-MT também aprovou em sua resolução interna n. 14 de 18.09.08 a admissão automática de títulos do Mercosul, de acordo com o Acordo de Títulos assinado entre os Países Membros.

Mandado de Segurança (2)

Em outro caso, seis (6) estudantes entraram em conjunto com mandado de segurança contra órgão público do Pará. O órgão havia se negado a conceder bolsa de nível de mestrado/doutorado, alegando que os títulos destes estudantes não eram reconhecidos no Brasil.

O parecer emitido em 20.02.2009 foi claro e inequívoco: deveria ser respeitado o Acordo de Admissão de Títulos ratificado pelo Decreto 5.518/05, que em ordem hierárquica só está abaixo da Constituição Brasileira.

Os estudantes P.H.S.S., E.M.B.R. e G.G.C. tiveram seus títulos aceitos, enquanto os demais estudantes não foram, pois não conseguiram provar que estavam regularmente matriculados na universidade paraguaia em questão - ou seja, não por uma restrição legal, mas sim por falta de documentos comprobatórios. Ver abaixo:



Referência:
Mando de Segurança 2008.3.008854-5

CMC em Contestação

Em 07.12.2009 o Conselho do Mercado Comum (CMC) do Mercosul publica os "Procedimentos e Critérios para a Implementação do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul".

Por pressões diversas, o referido Conselho determinou, neste documento, que a admissão dos títulos acadêmicos deixaria de se aplicar aos nacionais do país. Em outras palavras, um Argentino, Paraguaio ou Uruguaio com título de pós-graduação no país de origem teria direito de lecionar no Brasil. Já um brasileiro que fosse colega de classe destes alunos, com título obtido naqueles países, não teria o mesmo direito.


Trata-se de evidente manobra para garantir a reserva de mercado brasileira, ou seja, desestimular brasileiros a procurarem pós-graduação em outros países do Mercosul, e voltar a exigir a convalidação - o procedimento clássico adotado antes do Decreto 5.518/2005.



É do entendimento de algumas Instituições de Ensino brasileiras que este novo critério adotado pelo CMC não procede. Veja por exemplo o entendimento do INEPE - Instituto Nacional de Ensino, Pós-Graduação e Extensão, neste sentido: "Ora, o Acordo [de Admissão de Títulos] já estava regularmente inserido no ordenamento jurídico brasileiro e não era mesmo crível que uma “Decisão” de um órgão inferior viesse pôr em dúvida as relações jurídicas de Direito Público Internacional do país ou tivesse o condão de rever a vontade política do povo brasileiro, identificada nos atos legais do Chefe da Nação e do Congresso Nacional. Como se sabe, o mecanismo de controle para inserção de normas e acordos internacionais não pode ser encurtado e nem se dá mediante atalhos. Como a pretensa alteração não passou pelos canais próprios, do Poder Legislativo e do Executivo nacional, nosso modesto entendimento sempre foi que os diplomas de mestre e doutor obtidos validamente nos Estados Partes firmatários do Acordo em questão continuam admitidos e plenamente válidos no Brasil, sem a necessidade de qualquer procedimento de reconhecimento ou revalidação – unicamente para as atividades de docência e pesquisa nas IES."

Observe-se que ainda mais recentemente, em 02.03.2010, o Juiz Federal da 4a Turma do STJ - Hermes Siedler da Conceição Júnior -  relator do processo "EI 2008.70.00.009800-1/TRF" entende que os títulos de pós-graduação obtidos em países do Mercosul devem ser admitidos automaticamente no Brasil para finalidades de docência (ver http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=6588).

Apelo ao STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou favorável à revalidação automática para fins de docência, conforme prevê o Decreto 5.518/05.

Nos processos judiciais abaixo, três professores obtiveram título de doutor em universidade argentina. O reconhecimento do título foi contestado por universidade federal brasileira. Os trâmites chegaram à 4a Turma do STJ e em todos os casos foi proferida sentença para que a universidade brasileira reconhecesse os títulos, para fins de docência e progressão funcional. Nos pareceres dos ministros relatores, fica clara a noção de que o Decreto 5.518/05 deve ser respeitado pela universidade.

Referências:
Apelação Cível Nº 2007.70.00.018550-1/PR
Ação Ordinária Nº 2008.70.00.007411-2/PR 
Embargos Infringentes nº 2008.70.00.009800-1/PR



Mandado de Segurança

Um caso no qual o prof. brasileiro J.C.P. conseguiu lecionar no Brasil com título de Mestrado obtido no Paraguai por meio de mandado de segurança.

O professor teve seu mestrado concluído em 27.03.04, com diploma expedido em 06.09.04, pedindo a progressão funcional à faculdade brasileira em 10.11.04.

Observe-se que o "Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul" foi celebrado em 14.06.99, porém só aprovado pelo Congresso Nacional Brasileiro em 23.10.03 (Decreto Legislativo 800), sendo ratificado pelo Governo Brasileiro em 21.05.04 e entrando em vigência em 20.06.04. Ou seja, o prof. J.C.P. cursava o mestrado após a aprovação do Acordo no Congresso, mas antes de entrar em vigência no Brasil. Não obstante, o diploma foi expedido após o acordo estar em plena vigência.


Por ter seu pedido de progressão funcional negado pela faculdade, entrou com mandado de segurança. Em 17.11.06, dois anos depois, foi expedida a decisão judicial favorável, obrigando a faculdade a pagar a progressão funcional, inclusive retroativa dos últimos dois anos. Os autos do processo constam do Mandado de Segurança 517/06 da 1a Vara Cível de Campo Mourão, e podem ser lidos em síntese abaixo.

sábado, 2 de julho de 2011

Desfronteirização

As discussões estabelecidas no Mercosul caminham para o rompimento das fronteiras entre seus Estados Partes, processo gradual, que não ocorre de um dia para o outro, exige regras e adaptações.
No âmbito da Educação, listamos abaixo, na cronologia aproximada, discussões e iniciativas que ainda tramitam entre estes países, e tecemos comentários:


2003-2006: Funcionou no Mercosul o MEXA - Mecanismo Experimental de Avaliação - envolvendo cursos específicos de GRADUAÇÃO de algumas universidades, as quais teriam reconhecimento recíproco em todos os países. No Brasil, 12 cursos receberam o "selo Mercosul".


06.2008: O CMC - Conselho do Mercado Comum - aprova o ARCU-SUL - Sistema de Credenciamento Regional de Cursos de GRADUAÇÃO entre os Países do Mercosul e Países Associados. Este foi desenvolvido com base nas experiências do MEXA e para substituí-lo. O curso receberia o "Selo de Qualidade Mercosul", com validade de 6 anos, e dispensaria as necessidades de revalidação em outros países.

2010: Entra em funcionamento a UNILA - Universidade da Integração Latino-Americana, em Foz do Iguaçu, instituição pública, bilingue, com alunos dos 4 Estados Parte do Mercosul, e planos de expansão para admitir alunos dos demais países Latino-Americanos.

01.2010: Já foram aprovadas pela Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul: (1) acordo para validar diplomas de professores de Português e Espanhol, com o objetivo de que professores de regiões fronteiriças dentro do Mercosul possam lecionar nos países vizinhos. (2) acordo entre Brasil e Uruguai para criação de Escolas Técnicas (agropecuárias e industriais) em regiões de fronteira, com 50% das vagas de professores e alunos para cada país. Os diplomas emitidos por estas instituições teriam validade em ambos os Países.

06.2010: Tramita, com parecer favorável, o ARCU-SUR mencionado acima. Embora a Graduação não esteja no âmbito deste blog, o processo favorecerá a quebra de "tabus", especialmente do lado de cá (Brasil), quanto aos títulos de "Brasiguaios" e inúmeros cidadãos que vivem em condição Binacional, cujos diplomas são chamados, pejorativamente, de "Made in Paraguay". O acordo permitirá mostrar que, sim, existe vida muito inteligente fora do Brasil.

O que se observa, em síntese:
1.  Já existe um movimento abrir as fronteiras da educação superior dentro do Mercosul.
2.  Estas aberturas estão exigindo discussões de marco legal e regulatório apropriado.
3.  Instituições precisarão se adaptar, no quesito qualidade, para poderem entrar neste movimento.
4.  A autonomia de cada universidade para definir ou não quais diplomas podem ser ou não revalidados passa a ser substituída pela normatização de um órgão superior e supranacional.
5.  Como decorrência do item 4, a tendência é acelerar o processo de revalidação, que hoje é burocrático, demorado, incerto, e varia de instituição para instituição, podendo ser bastante caro.

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Reconhecimento

Se você está pensando em cursar um Mestrado, e cogita conhecer as opções oferecidas nos países vizinhos, principalmente Argentina e Paraguai, a pergunta que provavelmente não quer calar é: mas os cursos serão reconhecidos no Brasil?

Para responder a esta dúvida, é preciso esclarecer os seguintes pontos:

1.  O Decreto nº 5.518 estabelece, no Brasil, a aceitação automática de qualquer título de pós-graduação, para fins acadêmicos, desde que seja válida no seu país de origem (integrante do Mercosul).
- Em outras palavras, se a pessoa tem um diploma válido Argentino, Paraguaio ou Uruguaio, o mesmo é automaticamente válido para o Brasil.
- "Fins acadêmicos" significa que você pode utilizar a titulação do seu diploma para ingressar em teste seletivo de universidade pública, que você pode lecionar em qualquer instituição de ensino, fazer pesquisa, receber bolsa, receber conforme a sua titulação.
- Significa também que você não pode usar o título para exercer profissões que exijam o reconhecimento do órgão competente, por exemplo: Direito, Medicina, Psicologia, Engenharia etc. Para estes casos, você ainda precisará se submeter às exigências destes (por exemplo, OAB, CRM, CRP, CREA).

2. O Decreto citado acima estabeleceu a Lei, porém não solucionou as resistências culturais:
- Muitas faculdades públicas se recusavam a reconhecer a titulação dos seus candidatos. Este fato fez com que mestres pelo Paraguai entrassem com mandado de segurança contra a faculdade, tendo ganho o direito em juízo, na maioria dos casos. Futuramente iremos apresentar todos casos que conhecemos.
- Faculdades privadas aceitavam, ou não, conforme a conveniência. Entretanto, algumas delas, devido à pressão do MEC para terem percentuais mínimos de mestres e doutores, passaram a aceitar, mesmo a contragosto. Hoje algumas até entram em contato com os cursos paraguaios, atrás de professores formados, devido à falta de mestres e doutores no mercado. Falaremos mais a este respeito, no futuro.

3.  O mesmo Decreto encontra-se, hoje, em litígio. Tramitam projetos de Lei e resoluções que contestam a validade do decreto, enquanto outras buscam fortalecê-lo e resolver os problemas citados acima. A querela permanece inacabada e teremos vários capítulos pela frente. Enquanto isso, muitos estudantes procuram revalidar seus diplomas (ou seja, defendem a dissertação em faculdade brasileira que tenha programa de mestrado parecidos. Se forem aprovados e o programa do curso for considerado equivalente, o diploma é revalidado, ou seja, terá o selo da faculdade brasileira). Falaremos mais sobre a revalidação em breve.

4.  Resta ainda a questão: como sei se meu curso de mestrado é reconhecido no Paraguai? Esta questão é de suma importância e você não deve ingressar em qualquer curso antes de tê-la bem respondida pela sua faculdade. Funciona assim:
- No Paraguai, as Universidades são aprovadas por Lei. Você precisa pedir, à sua instituição, a cópia da Lei que institui a Universidade.

Legalidade

Segue abaixo, em ordem cronológica, o Marco Legal dentro do qual você (brasileiro[a]) irá se enquadrar, se pretende realizar pós-graduação no Paraguai (ou qualquer país vizinho no Mercosul).

20.12.1996
É publicada a LDB - Lei de Diretrizes e Bases - estabelecendo as normas gerais da educação nacional. Conforme o seu Artigo 48, Parágrafo 3°: "Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior."

24.10.2003
Os Governos dos Estados Partes do Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai) firmam o "Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul". Este documento é formalizado, no Brasil, por meio do "Decreto Legislativo N° 800"

23.08.2005
O Governo Brasileiro publica o "Decreto N° 5.518", promulgando o "Acordo" supracitado. A partir desta data, dentro do Mercosul, os títulos de graduação e pós-graduação reconhecidos pelo País de origem passam a valer, automaticamente, nos demais Países, para fins acadêmicos (docência, pesquisa, progressão funcional etc.).
Cabe lembrar que, sendo um decreto presidencial, previamente aprovado pelo Congresso Nacional, esta lei fica abaixo apenas da Constituição Federal, não podendo ficar abaixo ou ser suprimida por outras, a exemplo da LDB, que é anterior, nem pela Resolução do Conselho Nacional de Educação nr. 3 de 01.12.2011, que está hierarquicamente abaixo, distorce a interpretação do Decreto 5.518 e tenta passar às pressas a resolução do Conselho do Mercado Comum pela Decisão MERCOSUL/CMC/DEC nº 29/2009, que tenta alterar o teor do Acordo de Admissão de Títulos que vem sendo negociado entre os países desde 1999.

02.12.2005
O MEC - Ministério da Educação - Brasileiro publica o Ofício Circular n° 152, direcionado aos diretores e reitores das faculdades e universidades, para que fizessem cumprir o Acordo de Admissão de Títulos. Isto ocorre pois muitos departamentos e secretarias ainda se negavam a aceitar os Mestrados cursados na Argentina, Paraguai e Uruguai.

Preconceitos

O preconceito de muitos brasileiros com relação aos nossos países vizinhos é fato conhecido por todos. Muitos se orgulham da rivalidade firmada com Argentinos. Entretanto, há ainda o preconceito a respeito do Paraguai.

Preconceito é qualquer noção ou ideia preconcebida que impeça ou ofusque a percepção da realidade. É diferente do juízo crítico, aonde você observa e separa o joio do trigo, o bom do ruim, o melhor do pior. O preconceito é uma forma de preguiça para permanecermos na análise superficial das coisas.

Sim, existe fundamento na desconfiança aos produtos importados do Paraguai (a maioria, na verdade, produzida na China e Tigres Asiáticos). Isso não impede que sejam feitos bons negócios lá, sem ferir as Leis paraguaias nem brasileiras. Apenas exige - e este é o principal - atenção, cuidado, critério ao comprar produtos ou contratar serviços no local.

Para fins ilustrativos, colocamos abaixo alguns raciocínios que se aplicam à decisão de comprar no Paraguai, e ajudam a desmistificar preconceitos na decisão de cursar um mestrado nesse País:

1.  Ilegalidade:
Comprar no Paraguai não é um ato ilegal, nem ilícito, nem antiético.
Cursar pós-graduação nesse país, também não é.

2.  Contrabando:
Não é contrabando trazer ao Brasil produtos do Paraguai, desde que se observem as exigências da Lei.
Não é contrabando trabalhar no Brasil com diploma do Paraguai, atendendo igualmente a Lei.

3.  Qualidade:
No Paraguai você encontra desde produtos de péssima qualidade, até produtos de ótima qualidade.
O mesmo se aplica aos cursos de pós-graduação.

4.  Vantagens:
Dentre as vantagens procuradas por quem compra no Paraguai, estão: o preço e a disponibilidade de comprar produtos não produzidos no Brasil.
Dentre as vantagens procuradas por quem faz mestrado no Paraguai, estão: o preço, a disponibilidade dos cursos e vagas, o calendário condizente com as limitações de quem trabalha, entre outras.

Ao longo deste Blog publicaremos fatos e mais argumentos para ajudar a esclarecer estes pontos.