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sexta-feira, 1 de julho de 2011

Legalidade

Segue abaixo, em ordem cronológica, o Marco Legal dentro do qual você (brasileiro[a]) irá se enquadrar, se pretende realizar pós-graduação no Paraguai (ou qualquer país vizinho no Mercosul).

20.12.1996
É publicada a LDB - Lei de Diretrizes e Bases - estabelecendo as normas gerais da educação nacional. Conforme o seu Artigo 48, Parágrafo 3°: "Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior."

24.10.2003
Os Governos dos Estados Partes do Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai) firmam o "Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul". Este documento é formalizado, no Brasil, por meio do "Decreto Legislativo N° 800"

23.08.2005
O Governo Brasileiro publica o "Decreto N° 5.518", promulgando o "Acordo" supracitado. A partir desta data, dentro do Mercosul, os títulos de graduação e pós-graduação reconhecidos pelo País de origem passam a valer, automaticamente, nos demais Países, para fins acadêmicos (docência, pesquisa, progressão funcional etc.).
Cabe lembrar que, sendo um decreto presidencial, previamente aprovado pelo Congresso Nacional, esta lei fica abaixo apenas da Constituição Federal, não podendo ficar abaixo ou ser suprimida por outras, a exemplo da LDB, que é anterior, nem pela Resolução do Conselho Nacional de Educação nr. 3 de 01.12.2011, que está hierarquicamente abaixo, distorce a interpretação do Decreto 5.518 e tenta passar às pressas a resolução do Conselho do Mercado Comum pela Decisão MERCOSUL/CMC/DEC nº 29/2009, que tenta alterar o teor do Acordo de Admissão de Títulos que vem sendo negociado entre os países desde 1999.

02.12.2005
O MEC - Ministério da Educação - Brasileiro publica o Ofício Circular n° 152, direcionado aos diretores e reitores das faculdades e universidades, para que fizessem cumprir o Acordo de Admissão de Títulos. Isto ocorre pois muitos departamentos e secretarias ainda se negavam a aceitar os Mestrados cursados na Argentina, Paraguai e Uruguai.

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