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domingo, 28 de agosto de 2011

Títulos Reconhecidos

Nestes caso a seguir, as professoras a seguir tiveram o título de Mestrado em universidade paraguaia automaticamente reconhecidos por universidades públicas brasileiras.


Além disso, o CEFET-MT também aprovou em sua resolução interna n. 14 de 18.09.08 a admissão automática de títulos do Mercosul, de acordo com o Acordo de Títulos assinado entre os Países Membros.

Mandado de Segurança (2)

Em outro caso, seis (6) estudantes entraram em conjunto com mandado de segurança contra órgão público do Pará. O órgão havia se negado a conceder bolsa de nível de mestrado/doutorado, alegando que os títulos destes estudantes não eram reconhecidos no Brasil.

O parecer emitido em 20.02.2009 foi claro e inequívoco: deveria ser respeitado o Acordo de Admissão de Títulos ratificado pelo Decreto 5.518/05, que em ordem hierárquica só está abaixo da Constituição Brasileira.

Os estudantes P.H.S.S., E.M.B.R. e G.G.C. tiveram seus títulos aceitos, enquanto os demais estudantes não foram, pois não conseguiram provar que estavam regularmente matriculados na universidade paraguaia em questão - ou seja, não por uma restrição legal, mas sim por falta de documentos comprobatórios. Ver abaixo:



Referência:
Mando de Segurança 2008.3.008854-5

CMC em Contestação

Em 07.12.2009 o Conselho do Mercado Comum (CMC) do Mercosul publica os "Procedimentos e Critérios para a Implementação do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul".

Por pressões diversas, o referido Conselho determinou, neste documento, que a admissão dos títulos acadêmicos deixaria de se aplicar aos nacionais do país. Em outras palavras, um Argentino, Paraguaio ou Uruguaio com título de pós-graduação no país de origem teria direito de lecionar no Brasil. Já um brasileiro que fosse colega de classe destes alunos, com título obtido naqueles países, não teria o mesmo direito.


Trata-se de evidente manobra para garantir a reserva de mercado brasileira, ou seja, desestimular brasileiros a procurarem pós-graduação em outros países do Mercosul, e voltar a exigir a convalidação - o procedimento clássico adotado antes do Decreto 5.518/2005.



É do entendimento de algumas Instituições de Ensino brasileiras que este novo critério adotado pelo CMC não procede. Veja por exemplo o entendimento do INEPE - Instituto Nacional de Ensino, Pós-Graduação e Extensão, neste sentido: "Ora, o Acordo [de Admissão de Títulos] já estava regularmente inserido no ordenamento jurídico brasileiro e não era mesmo crível que uma “Decisão” de um órgão inferior viesse pôr em dúvida as relações jurídicas de Direito Público Internacional do país ou tivesse o condão de rever a vontade política do povo brasileiro, identificada nos atos legais do Chefe da Nação e do Congresso Nacional. Como se sabe, o mecanismo de controle para inserção de normas e acordos internacionais não pode ser encurtado e nem se dá mediante atalhos. Como a pretensa alteração não passou pelos canais próprios, do Poder Legislativo e do Executivo nacional, nosso modesto entendimento sempre foi que os diplomas de mestre e doutor obtidos validamente nos Estados Partes firmatários do Acordo em questão continuam admitidos e plenamente válidos no Brasil, sem a necessidade de qualquer procedimento de reconhecimento ou revalidação – unicamente para as atividades de docência e pesquisa nas IES."

Observe-se que ainda mais recentemente, em 02.03.2010, o Juiz Federal da 4a Turma do STJ - Hermes Siedler da Conceição Júnior -  relator do processo "EI 2008.70.00.009800-1/TRF" entende que os títulos de pós-graduação obtidos em países do Mercosul devem ser admitidos automaticamente no Brasil para finalidades de docência (ver http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=6588).

Apelo ao STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou favorável à revalidação automática para fins de docência, conforme prevê o Decreto 5.518/05.

Nos processos judiciais abaixo, três professores obtiveram título de doutor em universidade argentina. O reconhecimento do título foi contestado por universidade federal brasileira. Os trâmites chegaram à 4a Turma do STJ e em todos os casos foi proferida sentença para que a universidade brasileira reconhecesse os títulos, para fins de docência e progressão funcional. Nos pareceres dos ministros relatores, fica clara a noção de que o Decreto 5.518/05 deve ser respeitado pela universidade.

Referências:
Apelação Cível Nº 2007.70.00.018550-1/PR
Ação Ordinária Nº 2008.70.00.007411-2/PR 
Embargos Infringentes nº 2008.70.00.009800-1/PR



Mandado de Segurança

Um caso no qual o prof. brasileiro J.C.P. conseguiu lecionar no Brasil com título de Mestrado obtido no Paraguai por meio de mandado de segurança.

O professor teve seu mestrado concluído em 27.03.04, com diploma expedido em 06.09.04, pedindo a progressão funcional à faculdade brasileira em 10.11.04.

Observe-se que o "Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul" foi celebrado em 14.06.99, porém só aprovado pelo Congresso Nacional Brasileiro em 23.10.03 (Decreto Legislativo 800), sendo ratificado pelo Governo Brasileiro em 21.05.04 e entrando em vigência em 20.06.04. Ou seja, o prof. J.C.P. cursava o mestrado após a aprovação do Acordo no Congresso, mas antes de entrar em vigência no Brasil. Não obstante, o diploma foi expedido após o acordo estar em plena vigência.


Por ter seu pedido de progressão funcional negado pela faculdade, entrou com mandado de segurança. Em 17.11.06, dois anos depois, foi expedida a decisão judicial favorável, obrigando a faculdade a pagar a progressão funcional, inclusive retroativa dos últimos dois anos. Os autos do processo constam do Mandado de Segurança 517/06 da 1a Vara Cível de Campo Mourão, e podem ser lidos em síntese abaixo.