Em 07.12.2009 o Conselho do Mercado Comum (CMC) do Mercosul publica os "Procedimentos e Critérios para a Implementação do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul".
Por pressões diversas, o referido Conselho determinou, neste documento, que a admissão dos títulos acadêmicos deixaria de se aplicar aos nacionais do país. Em outras palavras, um Argentino, Paraguaio ou Uruguaio com título de pós-graduação no país de origem teria direito de lecionar no Brasil. Já um brasileiro que fosse colega de classe destes alunos, com título obtido naqueles países, não teria o mesmo direito.
Trata-se de evidente manobra para garantir a reserva de mercado brasileira, ou seja, desestimular brasileiros a procurarem pós-graduação em outros países do Mercosul, e voltar a exigir a convalidação - o procedimento clássico adotado antes do Decreto 5.518/2005.
É do entendimento de algumas Instituições de Ensino brasileiras que este novo critério adotado pelo CMC não procede. Veja por exemplo o entendimento do INEPE - Instituto Nacional de Ensino, Pós-Graduação e Extensão, neste sentido: "Ora, o Acordo [de Admissão de Títulos] já estava regularmente inserido no ordenamento jurídico brasileiro e não era mesmo crível que uma “Decisão” de um órgão inferior viesse pôr em dúvida as relações jurídicas de Direito Público Internacional do país ou tivesse o condão de rever a vontade política do povo brasileiro, identificada nos atos legais do Chefe da Nação e do Congresso Nacional. Como se sabe, o mecanismo de controle para inserção de normas e acordos internacionais não pode ser encurtado e nem se dá mediante atalhos. Como a pretensa alteração não passou pelos canais próprios, do Poder Legislativo e do Executivo nacional, nosso modesto entendimento sempre foi que os diplomas de mestre e doutor obtidos validamente nos Estados Partes firmatários do Acordo em questão continuam admitidos e plenamente válidos no Brasil, sem a necessidade de qualquer procedimento de reconhecimento ou revalidação – unicamente para as atividades de docência e pesquisa nas IES."
Observe-se que ainda mais recentemente, em 02.03.2010, o Juiz Federal da 4a Turma do STJ - Hermes Siedler da Conceição Júnior - relator do processo "EI 2008.70.00.009800-1/TRF" entende que os títulos de pós-graduação obtidos em países do Mercosul devem ser admitidos automaticamente no Brasil para finalidades de docência (ver http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=6588).
Olá,
ResponderExcluirgostaria de saber se a UNASSUR e a SAPIENS que é sua representante aqui no Brasil são reconhecidas?
Sou professora estadual e preciso do título para avanços de carreira.
A SAPIENS está abrindo matrícula em camaçari-BA
Obrigada.
Bianca